Novas regras para publicidade dentro do ambiente escolar estão em plena vigência e devem ser seguidas por todas as unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. O Decreto 41.381/2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (23), permite apenas publicidade e propaganda de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização no interior de escolas públicas e privadas do Distrito Federal. Fica vetada a exploração publicitária dos demais temas, como os de caráter comercial, à exceção das parcerias institucionais.
Leia também
Recursos do Pdaf chegam a R$ 94 milhões
Escolas de cinco regiões administrativas são reformadas
Nos termos do decreto, qualquer conteúdo a ser veiculado nas instituições educacionais do Distrito Federal deve estar alinhado com os currículos escolares. Também é possível veicular anúncios de empresas “Parceiras da Escola”, desde que as peças sejam divulgadas na parte externa dos muros ou grades das unidades escolares. Nesse sentido, são necessárias a aprovação do diretor pedagógico responsável e a consulta ao Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, colegiado a ser implementado em cada uma das instituições de ensino do DF.
O decreto regulamenta a Lei Distrital 5.879, de 06 de junho de 2017, que já proibia toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas de educação básica das redes pública e privada do DF.
Publicidade abusiva
A publicidade e a propaganda são consideradas abusivas à criança e ao adolescente quando se aproveitam da sua deficiência de julgamento ou inexperiência. Especialmente quando as mensagens incitam qualquer forma de violência, exploram o medo ou a superstição, desrespeitam valores ambientais ou, ainda, induzem o público a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde e à segurança.
Veja os princípios e regras gerais para a publicidade e propaganda nas escolas:• Respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais• Atenção e cuidado especial às características psicológicas da criança e do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento• O anúncio não deve influenciar a criança ou o adolescente a constranger seus responsáveis ou conduzi-los a uma posição socialmente inferior• Não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade• Não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade na criança ou adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço• Não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais• Não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência• Não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente• Primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina• Contribuir para o desenvolvimento positivo da relação entre pais e filhos, estudante e professor, e demais relacionamentos que envolvam a criança ou adolescente• Respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e sentimento de lealdade da criança ou do adolescente• Dar atenção especial à característica psicológica da criança ou do adolescente, tendo em vista sua menor capacidade de discernimento• Evitar qualquer tipo de distorção psicológica no modelo publicitário dirigido à criança ou adolescente• Evitar o estímulo a comportamento socialmente condenável
* Com informações da Secretaria de Educação
Decreto 41.381 DODF educação educação pública ensino publico GDF Lei Distrital 5.879 Parceiras da Escola Secretaria de Educação do DF
Fonte: www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/10/23/propaganda-regulamentada-nas-escolas-do-df